Tabela 1: Adaptado do ponto 1, artigo 4º, do Decreto-Lei nº 84/97 de 16 de abril
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O agente biológico que não puder ser rigorosamente classificado num dos
grupos definidos no número anterior deve ser classificado no grupo mais elevado
em que pode ser incluído.
Quais os meios de transmissão possíveis?
- Água;
- Ar;
- Solo;
- Animais;
- Matérias-primas.
Quais as vias de entrada dos agentes biológicos no organismo?
- Via
respiratória - inalação de aerossóis;
- Via
cutânea e mucosas - lesão na pele (picada);
- Via
digestiva - sempre que não são cumpridas as medidas de higiene individual
antes da ingestão de alimentos ou são cometidos erros técnicos.
Como prevenir?
Prevenção técnica
- Dispor
de instalações sanitárias e de vestiário adequadas para a higiene pessoal
dos trabalhadores;
- Evitar
a utilização de agentes biológicos perigosos sempre que a natureza do
trabalho o permita, substituindo-os por outros agentes que não sejam
perigosos ou causem menos perigo para a segurança ou saúde dos
trabalhadores.
- Limitar
ao mínimo o número de trabalhadores expostos ou com possibilidade de o
serem;
- Modificar
processos de trabalho e medidas técnicas de controlo para evitar ou
minimizar a disseminação dos agentes biológicos no local de trabalho;
- Utilizar
sinalização indicativa de perigo biológico;
- Elaborar
planos de ação em casos de acidentes que envolvam agentes biológicos;
- Utilizar
meios de recolha, armazenagem e evacuação dos resíduos, após tratamento
adequado, incluindo o uso de recipientes seguros e identificáveis sempre que
necessário;
- Utilizar
processos de trabalhos que permitam manipular e transportar, sem risco, os
agentes biológicos.
Prevenção médica
- Registo
da história clínica e profissional do trabalhador;
- Avaliação
individual do estado de saúde do trabalhador;
- Vigilância
biológica, sempre que necessária;
- Rastreio
de efeitos precoces e reversíveis.
Prevenção dos trabalhadores
- Impedir
que o trabalhador fume, coma ou beba nas zonas de trabalho com risco de
contaminação por agentes biológicos;
- Assegurar
formação e informação adequada aos trabalhadores no início de uma atividade
profissional que implique contactos com agentes biológicos;
- Disponibilizar
meios de proteção coletiva e individual, se a exposição não puder ser
evitada por outros meios;
- Fornecer
ao trabalhador vestuário de proteção adequado;
- Assegurar
que todos os equipamentos de proteção são guardados em local apropriado,
verificados e limpos, se possível antes e, obrigatoriamente, após cada
utilização, bem como reparados ou substituídos se tiverem defeitos ou
estiverem danificados;
- Implementar
de medidas de higiene compatíveis com os objetivos da prevenção ou redução
da transferência ou disseminação acidental de um agente biológico para
fora do local de trabalho;
Documentos de Interesse:
- Decreto-Lei nº 84/97 de 16 de
abril, Estabelece prescrições mínimas de proteção da segurança
e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes
biológicos durante o trabalho.
- Portaria nº 405/98 de 11 de
julho, Aprova, a classificação dos agentes biológicos
reconhecidamente infeciosos para ser humano, visando a proteção dos
trabalhadores a eles expostos.
- Portaria 1036/98 de 15 de
dezembro, Altera a lista dos agentes biológicos classificados
para efeitos de prevenção de riscos profissionais, aprovada pela Portaria
405/98, de 11 de Julho.
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