"Para além das mortes relacionadas
com o trabalho, por ano, existem 268 milhões de trabalhadores vítimas de
acidentes não mortais, que provocam a sua ausência no local de trabalho pelo
menos durante três dias, e uns 160 milhões de novos casos de doenças profissionais."
Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Todos os anos, milhares de trabalhadores ficam lesionados no trabalho ou entram
de baixa por motivos de stresse, de sobrecarga de trabalho, lesões
músculo-esqueléticas, problemas de visão, problemas de audição, problemas
respiratórios ou outras doenças relacionadas com o trabalho. Para além do custo
humano que isso acarreta, os acidentes e as doenças profissionais afetam a
produtividade das empresas. A avaliação de riscos constitui, pois, a base da
abordagem de uma gestão eficaz da segurança e saúde e é fundamental para
reduzir as doenças profissionais e os acidentes de trabalho. Esta avaliação
pode melhorar a saúde e a segurança dos trabalhadores, bem como, o desempenho
das empresas.
Para melhor percebermos a conceção de avaliação de risco, é importante esclarecer
algumas definições, sendo estas dúvidas assíduas:
Perigo a propriedade
intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro
componente material do trabalho com potencial para provocar dano;
Risco, a probabilidade de
concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou
interação do componente material do trabalho que apresente perigo; sendo o
risco profissional, a probabilidade de um trabalhador sofrer danos provocados
pela tarefa que desenvolve;
Incidente, acontecimento
relacionado com o trabalho que, não obstante a severidade, origina ou poderia
originar dano para a saúde;
Quase acidente, é um incidente em que
não ocorrem lesões, ferimentos, danos para a saúde, ou fatalidade/morte;
Acidente de trabalho, é o que se verifica no
local e no tempo de trabalho e produz direta ou indiretamente lesão corporal,
perturbação funcional ou doença, da qual resulta redução na capacidade de
trabalho ou de ganho ou a morte. Considera-se também acidente de trabalho
ocorrido:
a) No
trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos
referidos no número seguinte;
b) Na
execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito
económico para o empregador;
c) No local
de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de
atividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do
Trabalho;
d) No local
de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do
local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal
frequência;
e) No local
de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal
efeito;
f) No local
onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em
virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
g) Em
atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido
por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em
curso;
h) Fora do
local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços
determinados pelo empregador ou por ele consentidos.
alínea a), ponto 1, Capítulo 1, da Lei nº 98/2009 de 4 de setembro
Doença profissional resulta diretamente das
condições de trabalho, constante na Lista de Doenças Profissionais (Decreto
Regulamentar nº 76/2007 de 17 de julho), que causa incapacidade para o
exercício da atividade ou morte.
A avaliação de riscos é o processo de avaliação para a saúde e segurança dos
trabalhadores decorrentes de perigos no local de trabalho que envolve várias
etapas:
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiArC8XcOdIy2dDSEwAx3zqsXdJr1vjuSf1cwrZVryuRArCLSF9ZEJvFWTXjWvvYFGv6pe9TATG2kQbibXukF2j5SfdfV9pGRu43Hhyphenhyphen5VHrE2AeEMjpqsM9D2UPpAWwLpwkNrUTNFe7Cx8/s1600/Imagem2.png) |
Esquema 1: Etapas da Avaliação de Risco |
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Ø
Etapa 1
Para todos os perigos presentes no local de trabalho serem identificados, é
fundamental a observação de todo o espaço envolvente. Uma analise sistemática do
local de trabalho, consiste na observação do mesmo durante a laboração ou
então, saber exatamente quais as tarefas que ali são desempenhas e por quem. É
também necessário analisar todas as operações e acontecimentos que não fazem
parte da rotina do posto de trabalho (situações pontuais) e ter em atenção os
perigos a longo prazo para a saúde dos trabalhadores. Devem ser consultados os
registos de acidentes de trabalho ocorridos anteriormente e ter informação dos
problemas de saúde de todos os trabalhadores.
Ø
Etapa 2
Nesta etapa pretende-se avaliar os riscos provenientes de cada perigo. É
tido em consideração o grau de probabilidade de ocorrências, a gravidade do
possível dano e a frequência da exposição do trabalhador.
Ø
Etapa 3
Aqui existe a preocupação de eliminar o risco, no entanto, caso
seja verificada essa impossibilidade, é importante uma correta avaliação como forma de reduzi-lo, garantindo assim, a saúde e bem-estar dos trabalhadores.
Para que o risco seja reduzido ou controlado é importante seguir princípios
gerais de prevenção:
- Combater
o risco na origem;
- Adaptar
o trabalho ao individuo;
- Substituir
o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
- Desenvolver
um plano de prevenção coerente;
- Dar
prioridade às medidas de proteção coletiva em relação às medidas de
proteção individual;
- Fornecer
instruções adequadas aos trabalhadores.
Ø
Etapa 4
Aplicação das medidas de prevenção e de proteção através da elaboração de
um plano de prioridades.
Ø
Etapa 5
A avaliação deve ser revista regularmente para assegurar que se mantenha
atualizada garantido a eficácia do controlo do risco.
A avaliação de riscos é uma obrigação da entidade patronal e seus gestores, e deve ser realizada por técnicos qualificados, cuja autonomia técnica
deverá ser respeitada no desempenho dessas atividades. Os trabalhadores e
os seus representantes têm o direito de ser informados, consultados e participarem, ao nível das suas atribuições, na respetiva avaliação.
Na Lei nº 102/2009 de 10 de setembro,
que regulamenta o regime jurídico da promoção da
segurança e saúde no trabalho, são referidas as obrigações tanto do empregador como do
trabalhador no que diz respeito à prevenção de acidentes de trabalho e doenças
profissionais.
Deste modo, e sendo a prevenção um o conjunto de políticas e
programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas
ou previstas no licenciamento e em todas as fases de atividade da empresa,
do estabelecimento ou do serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos
profissionais a que estão potencialmente expostos os trabalhadores, mais do que uma
obrigação da entidade patronal, a prevenção é um dever de todos.
Na próxima publicação vou falar sobre a avaliação de risco realizada pelo
departamento de Ambiente e Segurança da APS.
Até breve!
Documentos de Interesse:
- Lei nº 102/2009 de 10 de setembro, regulamenta o regime jurídico da promoção da
segurança e saúde no trabalho;
- Lei nº 98/2009 de 4 de setembro, regulamenta o regime de
reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a
reabilitação e reintegração profissionais;
- Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro, aprova a
revisão do Código do Trabalho;
- Decreto-Lei nº 352/2007 de 23 de outubro, aprova
a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e
Doenças Profissionais;
- Decreto Regulamentar nº 6/2001 de 5 de maio, aprova
a lista das doenças profissionais e o respetivo índice codificado;
- Decreto Regulamentar nº 76/2007 de 17 de julho, altera o Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio, que aprova a lista
das doenças profissionais e o respetivo índice codificado, e republica-o;